Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    No Conselho da PGE, Apesp representa contra a criação do NAJ e por melhorias no Sistema PGEnet

    A Apesp protocolou no Conselho da PGE duas representações que tratam do Sistema PGEnet e da Resolução SS74/2012, que criou o NAJ no âmbito da Secretaria de Saúde. Durante o Momento do Procurador (sessão do Conselho, de 9/08), a presidente Márcia Semer leu o inteiro teor dos documentos. A seguir, publicamos a íntegra:

    1) Assunto: Resolução 74/2012 E

    XCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DR. ELIVAL DA SILVA RAMOS, MD PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. A

    ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade civil sem fins lucrativos, representativa dos Procuradores do Estado paulistas, com sede à Rua Líbero Badaró, 377, 9º andar, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo , alíneas a, e e h de seus estatutos, combinado com o artigo 23, da Lei 10.177/98, exercer DIREITO DE PETIÇÃO contra inconstitucionalidade praticada pelo Sr. Secretário Estadual da Saúde, inconstitucionalidade esta decorrente da edição da Resolucao SSSS-74, de 04.07.2012, que ao criar NÚCLEO DE ASSUNTOS JURÍDICOS- NAJ no âmbito daquela Secretaria de Estado, usurpa funções constitucionalmente atribuídas com exclusividade à Procuradoria Geral do Estado pelos legisladores constituintes, conforme se expõe a seguir.

    1. Dispõe a Constituição da República, em seu artigo 132, que "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    2. A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, sobre a Procuradoria Geral do Estado, estabelece, no artigo 99, que "São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

    I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;" (Redação dada pela EC nº 101, de 2004)

    3. Os mandamentos constitucionais acima transcritos, de clareza inconteste, realizam uma dupla missão:

    (i) de um lado, concebem órgão de Estado para atendimento de todas as demandas jurídicas da Administração, especialmente destacado tanto para a defesa judicial e extrajudicial do interesse e patrimônio públicos, quanto para o assessoramento e consultoria do administrador. Trata-se, portanto, de órgão posto pelo Estado à disposição da Administração e do administrador para seu assessoramento e orientação jurídicos, assim como para a defesa do interesse e patrimônio públicos. Necessariamente integrado por profissionais selecionados em concurso público de provas e títulos, trata-se de órgão constitucionalmente qualificado como função essencial à justiça;

    (ii) de outro lado, a criação de tal órgão de Estado pelo constituinte impõe ao Administrador o dever de utilização exclusiva dos serviços desse órgão para seu assessoramento e consultoria, bem como para a defesa judicial e extrajudicial do Estado, não sendo possível no serviço público que o Administrador crie ou contrate seu próprio corpo jurídico, devendo obrigatoriamente valer-se do corpo jurídico que o Estado lhe oferece quer para seu assessoramento, quer para o ajuizamento ou defesa de demanda judicial.

    4. Em verdade, com a criação constitucional de órgãos permanentes de advocacia pública como a Advocacia Geral da União e as Procuradorias Estaduais, o legislador deliberadamente estabeleceu estrutura jurídica profissional de Estado para orientar tecnicamente o Administrador a exercer a Administração estatal dentro dos parâmetros da lei. Atribuindo aos advogados públicos a função constitucional de representação judicial e consultoria do Estado, o legislador constituinte conferiu a esses profissionais a missão de primeiros guardiões do interesse e patrimônio estatais, de modo que, se de um lado representam estrutura à disposição da Administração e dos administradores, são, simultânea e imperiosamente, servidores a serviço dos interesses do Estado- e não dos administradores de ocasião- cumprindo-lhes, por conseguinte, zelar e fazer observar a estrita obediência à Constituição e às leis vigentes no país.

    5. Essa exegese do texto constitucional vem chancelada não só pela doutrina pátria, como pela reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de tema que imaginávamos superado, mormente no Estado de São Paulo.

    6. Não obstante, e para nossa surpresa, tomamos conhecimento da edição, pelo Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, da resolução 74, publicada no DOE de 05 de julho de 2012, que não só constitui corpo jurídico distinto da Procuradoria Geral do Estado para atuar na pasta e mais especificamente em seu Gabinete, como lhe confere atribuições típicas, próprias e exclusivas da Procuradoria Geral do Estado, em escandalosa USURPAÇÃO de atribuições constitucionalmente conferidas à instituição de advocacia pública estadual.

    7. A simples leitura dos termos da Resolução 74, em comento, não deixa dúvida quanto à ilegalidade de sua edição, ademais de seu caráter profundamente desrespeitoso, senão explicitamente ofensivo, para com o trabalho de defesa e orientação do Estado prestado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo à Secretaria Estadual da Saúde tanto no aspecto contencioso, quanto na área consultiva .

    8. Senão vejamos. Trata-se, a Resolução 74/2012, de ato administrativo normativo que, expressamente, "institui, no Gabinete do Secretário da Saúde, um Núcleo de Assuntos Jurídicos" (grife-se) que, conforme deduzido na exposição de motivos respectiva, decorre:

    (i) das "inúmeras discussões sobre acesso a medicamentos e tratamentos de saúde pela via judicial (...);

    (ii) do fato do Estado, em razão da" crescente demanda judicial ter passado a atender um número cada vez maior de ordens judiciais ", que" representam gastos públicos e ocasionam impactos significativos na gestão pública de saúde (...), em especial para o Estado de São Paulo ", cuja" determinação oriunda do Poder Judiciário (...) contrasta com a política estabelecida em matéria de assistência à saúde ";

    (iii) e da" necessidade de desenvolver uma estrutura técnico jurídica específica (....) como forma de apoiar o Gabinete do Secretário em questões jurídico-administrativas que demandem resposta rápida às solicitações e questionamentos oriundos de órgãos internos e externos como Ministério Público e Defensoria Pública ".

    9. Com essas surpreendentes considerações o ilustre Secretário da Saúde desmerece e põe em xeque não apenas todo o magnífico trabalho jurídico que a Procuradoria Geral do Estado desenvolveu e vem desenvolvendo na área contenciosa de defesa do Estado, notadamente na questão de demandas pelo recebimento de medicamentos e tratamentos de saúde- trabalho, por sinal, pioneiro, altamente especializado e que foi decisivo para a organização da própria secretaria da saúde na questão da dispensação de medicamento de alto custo- como absurdamente dispensa ou afasta expressamente a atuação da Consultoria Jurídica da pasta para o trabalho de assessoramento e interlocução tanto com os órgãos internos como inclusive externos ao Poder Executivo.

    10. Mas não é só. Com esse foco, desenvolve-se a resolução para dispor que o"Núcleo de Assuntos Jurídicos- NAJ tem atuação multidisciplinar, objetivando assistir o Gabinete do Secretário da Saúde na busca de informações técnico-jurídicas necessárias para subsidiar a defesa jurídica, seja judicial e/ou extrajudicial, da Secretaria da Saúde e do Estado de São Paulo (....)". (art. 1º)

    11. Confere, ainda, sobredita resolução, em seu artigo 5º, diversas atribuições ao NAJ, entre as quais a"promoção da defesa da Secretaria da Saúde nas instâncias administrativas, extrajudiciais e pré-processuais","orientação e assistência técnica nas questões submetidas à sua apreciação","elaboração de pesquisas e estudos técnico-jurídicos em matérias de interesse do Secretário", além da"busca de elementos técnicos para subsidiar a ampla defesa jurídica da Pasta, perante os órgãos jurisdicionais".

    12. Vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da Saúde, disciplina, por fim, a resolução 74, que o NAJ subordina-se ao Chefe de Gabinete, sendo constituído por profissionais com formação jurídica, para atuação nas diferentes áreas do Direito. (arts. 3º, 4º e 6º)

    13. É verdade que o diploma em comento, na exposição de motivos, afirma que fará tudo isso sem prejuízo das atribuições da PGE. Ocorre que, todas as atividades acima mencionadas constituem atribuições que, por imperativo constitucional, são exclusivas da PGE.

    14. Sr. Procurador Geral, a Resolução 74/2012 é diploma administrativo que ofende de modo inequívoco disposições constitucionais expressas referentes às competências próprias da advocacia de Estado (CF/88, art. 132 e CE/89, art. 99), ofende ainda disposições constitucionais expressas quanto à forma de preenchimento de cargos públicos (art. 37, I), além de ofender dispositivos da lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (art. 2º).

    15. Trata-se, nesse passo, de ato normativo eivado pelo vício da nulidade e que exige por parte de Vossa Excelência, que tem o dever legal de fazer observar a lei no âmbito da Administração, imediata atuação no sentido de orientar e determinar a cessação de tamanha afronta a dispositivos constitucionais e legais expressos, utilizando-se para isso de todos os meios à sua disposição.

    16. A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, portanto, diante de tamanha e indisfarçada ofensa perpetrada contra a instituição da Procuradoria Geral do Estado e as atribuições e prerrogativas constitucionais de seus associados, ademais de prestar suas mais respeitosas homenagens a todos os Procuradores que atuam na defesa e orientação jurídica do Estado nas diferentes matérias afetas à área da saúde, REQUER a pronta atuação do Procurador Geral do Estado para fazer o Sr. Secretário da Saúde respeitar as Constituições federal e estadual, revogando ou declarando a nulidade da Resolução SS74/2012, a fim de que venha doravante a valer-se apenas e tão somente da Procuradoria Geral do Estado para a defesa, consultoria e assessoramento jurídico da pasta, em razão da impossibilidade jurídica de criação de qualquer organismo distinto da PGE para tanto.

    São Paulo, agosto/2012.

    Márcia Maria Barreta Fernandes Semer

    Procuradora do Estado de São Paulo

    Presidente da Apesp

    2) Assunto: Sistema PGEnet

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DR. ELIVAL DA SILVA RAMOS, MD PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

    A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade civil sem fins lucrativos, representativa dos Procuradores do Estado paulistas, com sede à Rua Líbero Badaró, 377, 9º andar, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 2º, alíneas a, e e h de seus estatutos, combinado com o artigo 23, da Lei Estadual 10.177/98 e artigo , incisos VI e VII, da Lei Federal 12.527/2011 , exercer DIREITO DE PETIÇÃO para expor e requerer o quanto segue:

    1) Cotidianamente, há mais de ano, vimos acompanhando as dificuldades dos Procuradores do Estado para utilização do programa PGE NET.

    2) Semanalmente, outrossim, trazemos as aflições e dificuldades desses profissionais com o programa, visando contribuir e alertar o comando institucional sobre o problema.

    3) Ocorre que, nos últimos tempos, as reclamações, ao invés de diminuírem- quer em razão da maior familiaridade dos Procuradores com o programa, quer em virtude de eventuais adaptações que se imagina possam ter sido promovidas no programa pela empresa Softplan- essas reclamações têm ganhado vulto e dimensão, sendo possível afirmar, infelizmente, que, para muitos, o programa é hoje fator relevante de entrave, quando não impedimento, ao desenvolvimento regular do trabalho.

    4) Não bastasse todas as carências conhecidas de falta de pessoal de apoio na PGE, os Procuradores do Estado, notadamente do setor contencioso da instituição, lutam agora também contra os obstáculos tecnológicos que o programa PGE NET lhes impõe, em especial com a inadequação do editor de texto, com a lentidão no acesso, com as quedas reiteradas do sistema, enfim, com uma plêiade de problemas que vieram se somar a tantos preexistentes e ainda não solucionados.

    5) Tendo em vista a gravidade do problema, mais uma vez noticiado, vis a vis do volume de trabalho a que estão submetidos diariamente os procuradores; tendo em vista que as dificuldades relatadas podem comprometer e prejudicar o trabalho de defesa do Estado; tendo em vista também que a inoperância reportada pode ensejar prejuízo aos interesses e patrimônio do Estado; tendo em vista o gravame que a situação relatada vem causando e pode causar aos procuradores; e tendo em vista o alargamento significativo do espectro de reclamações nos últimos meses, em nome dos procuradores associados usuários do PGE NET na Capital e Interior, vimos formalmente requerer (i) acesso a cópia do (s) contrato (s) e aditivo (s) que a Procuradoria Geral do Estado mantém com a empresa Softplan, responsável pelo desenvolvimento, implantação e suporte ao programa PGENET; (ii) acesso aos dados/relatórios e/ou manifestações constantes do processo respectivo apresentados pela empresa contratada quanto a implantação, acompanhamento, adaptações e adequações do sistema; (iii) acesso aos dados/relatórios e/ou manifestações elaborados pelos gestores do contrato acerca da implementação, acompanhamento e cobrança de resultados e metas, com destaque para as notificações da PGE para reparos no sistema, prazos estabelecidos e multas eventualmente aplicadas; (iv) acesso aos dados concernentes aos indicadores de satisfação dos usuários para com o programa; (v) acesso à explicação técnica da Softplan acerca do motivo ou motivos ensejadores dos problemas relatados, bem como das propostas apresentadas pela empresa à PGE para sua necessária e imediata solução; (vi) suspensão da obrigatoriedade de utilização do PGE NET para execução do trabalho de defesa judicial do Estado, até que se desenvolvam condições adequadas e que permitam ao procurador, com segurança, valer-se exclusivamente do programa.

    São Paulo, agosto/2012.

    Márcia Maria Barreta Fernandes Semer

    Procuradora do Estado de São Paulo

    Presidente da Apesp

    Clique nos links abaixo para fazer o download dos arquivos com a íntegra das resoluções!

    Fonte: Apesp

    • Publicações889
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações43
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/no-conselho-da-pge-apesp-representa-contra-a-criacao-do-naj-e-por-melhorias-no-sistema-pgenet/100026433

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)